Política de Credenciamento e autoavaliação do corpo docente
A Política de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento e de autoavaliação do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGADM) da Universidade Federal de Goiás está definida em norma específica e publicada na página do PPGADM nos seguintes termos:
RESOLUÇÃO N. 1/2024/CPG/PPGADM
[Com alterações aprovadas pela CPG em 21/05/2025]
Cria a Política de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento e de autoavaliação do Corpo Docente no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGADM) da Universidade Federal de Goiás.
A Coordenadoria de Pós-Graduação em Administração (CPG) no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEPEC n. 1847/2023 - Regulamento Geral da Pós-Graduação na UFG, o Regulamento Específico do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGADM), as normas do sistema nacional de avaliação da pós- graduação estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e, especificamente, pela Área 27 (Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo),
RESOLVE
Art. 1º – Revogar a Resolução n. 2/2020 e criar a Política de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de docentes e de Autoavaliação (PCRDA) do Corpo Docente no Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGADM) na forma da presente Resolução.
- 1º. O Corpo Docente do programa é constituído por pesquisadores(as) doutores(as) da UFG e de outras instituições do Brasil e do exterior que, de acordo com o perfil de atuação no programa, assumam uma das seguintes categorias: docente permanente, docente colaborador(a) ou docente visitante (Art. 25, Resolução CEPEC/UFG Nº 1847/2023).
- 2º A participação de docentes ou pesquisadores(as) de outras instituições no corpo docente será permitida, respeitando-se a legislação vigente e as definições da CAPES, não implicando vínculo funcional desses(as) docentes ou pesquisadores(as) com a UFG, independentemente da categoria de vinculação definida no parágrafo anterior.
- 3º O credenciamento de professores vinculados a outras instituições deve ser acompanhado do documento de autorização de participação no PPGADM emitida pela instituição de origem do docente.
Art. 2º – Por credenciamento compreende-se o reconhecimento formal de docentes para participar das atividades de ensino, orientação e pesquisa no PPGADM durante um período de avaliação da Capes nos termos e critérios estabelecidos por esta Resolução.
- 1º Os pedidos de credenciamento serão avaliados formalmente pela Coordenadoria de Pós-Graduação (CPG) de acordo com critérios desta resolução com objetivo de manter ou ampliar de forma consistente a produção científica e o potencial de orientação nas linhas de pesquisa do PPGADM, seguindo as diretrizes e considerando indicadores da área 27 de avaliação da CAPES (Art. 25, § 2º, Resolução CEPEC/UFG Nº 1847/2023).
- 2º - Anualmente, a CPG avaliará o corpo docente e poderá, segundo as necessidades do PPGADM, realizar chamada de credenciamento de acordo com as linhas e temas de interesse do Programa.
Art. 3º – Por recredenciamento, compreende-se o processo de formalização da permanência de docentes no PPGADM, por novo período de avaliação da Capes, com base nos critérios de avaliação dispostos nesta Resolução.
Art. 4º – Por descredenciamento, compreende-se a formalização da descontinuidade da participação de docentes nas atividades do PPGADM.
Docentes permanentes
Art. 5º – Docentes permanentes são aqueles que ao longo de um período de avaliação da Capes atendem a todos os seguintes requisitos: desenvolvam atividades de ensino no programa; coordenem projetos de pesquisa aderentes à proposta do PPGADM; e orientem discentes de Mestrado e/ou Doutorado do programa (Art. 25, inciso i, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Parágrafo único: O(a) candidato(a) ao credenciamento como docente permanente deverá ter doutorado em qualquer área do conhecimento, ter experiência em ensino e pesquisa na área de concentração do programa e estar apto a ministrar pelo menos uma das disciplinas obrigatórias do programa e uma das disciplinas específicas da linha de pesquisa para a qual solicitou credenciamento.
Art. 6º – A fim de obter o credenciamento ao corpo docente permanente do PPGADM é necessário que o(a) candidato(a):
I Apresente currículo cadastrado na Plataforma Lattes atualizado no mês de solicitação do credenciamento;
II Possua produção intelectual qualificada alinhada à proposta do PPGADM. A produção qualificada refere-se ao conjunto das quatro melhores produções (artigos publicados em periódicos científicos) nos quatro anos anteriores à solicitação;
III A produção qualificada será avaliada por atribuição objetiva de pontos. A pontuação total das quatro melhores produções deverá ser igual ou maior a 70 (setenta pontos) em uma escala de zero a Será utilizado o sistema de pontuação tomado como referência pela Avaliação da Capes e as orientações / critérios específicos da Área 27.
Parágrafo único: O período de avaliação da produtividade científica das proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos. (§ 3º do Art. 1º da Lei nº 15.124, de 24/04/2025).
Docentes colaboradores
Art. 7º – Docentes colaboradores(as) são aqueles(as) que não atendem a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como docentes permanentes, mas que participam de forma sistemática das atividades do PPGADM, independentemente de possuírem ou não vínculo com a UFG (Art. 25, Inciso III, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Parágrafo único: Os docentes colaboradores atuarão no programa por tempo determinado para o exercício de atividades específicas de ensino ou pesquisa. A viabilidade das orientações ocorrerá mediante avaliação da CPG.
Art. 8º – O tempo de permanência do professor colaborador poderá ser de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, mediante requerimento, por uma única vez em 12 (doze) meses, após ser avaliada sua atuação no Programa pela CPG.
Docentes visitantes
Art. 9º – Integram a categoria de docentes visitantes aqueles(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPG, permitindo-se que atuem como orientadores(as) e em atividades de extensão, e cuja atuação no PPGADM seja viabilizada por contrato de trabalho temporário ou por bolsa concedida para esse fim pela própria UFG ou por agência de fomento (Art. 25, inciso i, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Parágrafo único: O credenciamento de docente visitante poderá se dar por chamamento público ou convite feito pela coordenação e/ou por um docente permanente do programa, com a aprovação da CPG.
Art. 10 – O tempo de permanência do(a) professor(a) visitante será estabelecido pelo Programa mediante requerimento à CPG.
Art. 11 – O(A) professor(a) visitante não poderá atuar como orientador(a), mas atuar como coorientador(a).
Avaliação do Corpo Docente
Art. 12 – O recredenciamento do corpo docente deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 13 – No início do ciclo avaliativo da CAPES, o PPGADM deverá avaliar o corpo docente e produzir relatórios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do corpo docente. O relatório deve ser aprovado pela CPG e submetido à avaliação da CPPG/UFG (Art. 26, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Art. 14 – Os relatórios deverão apresentar a composição do corpo docente em consonância com esta norma e os critérios da Área 27, respeitando os princípios básicos a seguir (Art. 27, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023):
I Contribuição em atividades de ensino;
- II Coordenação de projetos de pesquisa aderentes à proposta do PPGADM;
- III Regularidade e efetividade na orientação e titulação de discentes;
- IV Relevância, consistência, regularidade e qualidade da produção intelectual, de acordo com esta norma e critérios de avaliação da área 27 da CAPES;
- V Não Não atuar como docente permanente em mais de três
Art. 15 – Para obter o recredenciamento como docente permanente no PPGADM é necessário que o/a docente:
I Cumpra as exigências citadas dos incisos II e III do Art.6º;
II Tenha concluído, no mínimo, duas orientações no último quadriênio (exceto docentes que ingressaram no Programa a partir do terceiro ano do quadriênio vigente);
III Tenha ministrado disciplina(s) que correspondam a no mínimo 64 horas/aulas no PPGADM no quadriênio;
IV Não atue como docente permanente em mais de três PPGs.
Parágrafo único: No caso de o(a) docente não alcançar a pontuação mínima exigida para o recredenciamento como docente permanente, conforme estipulado nos incisos II e III do Art.6º, o programa poderá, excepcionalmente, com a aprovação da CPG, considerar também artigos submetidos (e não apenas os publicados ou aceitos) para fins do cálculo da respectiva pontuação e manter o credenciamento como docente colaborador(a).
Art. 16 – O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado em uma das três categorias (permanente, colaborador(a) ou visitante) será descredenciado do PPGADM, ficando impedido de dar continuidade às orientações em curso. Seus(suas) atuais orientandos(as) serão atribuídos(as) a um(a) novo(a) orientador(a), devidamente credenciado(a) (Art. 28, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Parágrafo único. O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado poderá, a critério da CPG, ser designado(a) como coorientador(a) do(a)(s) discente(s) que estava(m) sendo por ele(a) orientado(a)(s) (Art. 28, Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Art. 17 – Como estratégia de autoavaliação e monitoramento, o PPGADM deve avaliar o corpo docente anualmente, preferencialmente no mês anterior à publicação do edital de seleção para ingresso de novos discentes.
- 1º Somente os(as) docentes permanentes que mantiverem pontuação mínima exigida para o recredenciamento, conforme estipulado nos incisos II e III do Art.6º, considerando os quatro anos anteriores ao da avalição (ou quatro anos incluindo o ano da avaliação – o que for melhor para a avaliação do(a) docente) poderão abrir vagas para novas orientações no novo edital de seleção;
- 2º Docentes colaboradores poderão abrir vaga, mediante avaliação da CPG quanto ao limite de orientação recomendado pela avaliação da Capes;
- 3º Somente os(as) docentes permanentes com duas orientações concluídas de mestrado (em qualquer PPG) poderão abrir vagas de orientação no Doutorado.
Art. 18 – Entre os períodos de recredenciamento, a CPG poderá aprovar a alteração de categoria do(a) docente em função de alteração no seu perfil de atuação no PPGADM. (Art. 27, § 4º da Resolução CEPEC/UFG nº 1847/2023).
Art. 19 – Docentes colaboradores(as) podem solicitar credenciamento como docente permanente, desde que cumpram os critérios estabelecidos nos incisos II e III do Art.6º e tenham perfil aderente ao disposto no Art. 5º.
Art. 20 – Docentes permanentes que por três avaliações anuais consecutivas não cumprirem os critérios estabelecidos nos incisos II e III do Art.6º passarão à categoria de docente colaborador(a);
Disposições Finais
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela CPG do PPGADM.
Art. 22 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de setembro de 2024.
Prof. Dr. Thiago Alves
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Administração